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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A terceira opção parece ser a mais simples e, talvez
por isso mesmo, a mais correta. Diante da lacuna, busca-se no
microssistema
a solução para o impasse. O modo de produção
da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o
mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está
regulado no art. 103 do CDC:
secundum eventum probationis
,
sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que
pode fundar a repropositura da demanda coletiva. A extensão
subjetiva da coisa julgada coletiva será
secundum eventum
litis,
sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos
individuais, mesmo no caso da desistência do processo prevista
no § 1º do mesmo artigo, já que sabidamente a desistência não
embaça a repropositura da demanda (art. 267, VIII do CPC).
Trata-se de solução mais adequada, porque mantém
a coerência do sistema e evita o retrocesso em tema de mandado
de segurança, que é um direito fundamental.
4 DIREITODEAUTO-EXCLUSÃODA ABRANGÊNCIA
DA JURISDIÇÃO COLETIVA. REGRA INADEQUADA.
POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. APELO AO
MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA.
O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova
no microssistema da tutela jurisdicional coletiva.
Para bem compreender a extensão da novidade, é
preciso compreender o que significa o
direito de auto-exclusão
da jurisdição coletiva.