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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A terceira opção parece ser a mais simples e, talvez

por isso mesmo, a mais correta. Diante da lacuna, busca-se no

microssistema

a solução para o impasse. O modo de produção

da coisa julgada no mandado de segurança coletivo é o

mesmo previsto genericamente para as ações coletivas e está

regulado no art. 103 do CDC:

secundum eventum probationis

,

sem qualquer limitação quanto ao novo meio de prova que

pode fundar a repropositura da demanda coletiva. A extensão

subjetiva da coisa julgada coletiva será

secundum eventum

litis,

sem prejuízo das pretensões dos titulares de direitos

individuais, mesmo no caso da desistência do processo prevista

no § 1º do mesmo artigo, já que sabidamente a desistência não

embaça a repropositura da demanda (art. 267, VIII do CPC).

Trata-se de solução mais adequada, porque mantém

a coerência do sistema e evita o retrocesso em tema de mandado

de segurança, que é um direito fundamental.

4 DIREITODEAUTO-EXCLUSÃODA ABRANGÊNCIA

DA JURISDIÇÃO COLETIVA. REGRA INADEQUADA.

POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. APELO AO

MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA.

O § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 é regra nova

no microssistema da tutela jurisdicional coletiva.

Para bem compreender a extensão da novidade, é

preciso compreender o que significa o

direito de auto-exclusão

da jurisdição coletiva.