Background Image
Previous Page  31 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 31 / 482 Next Page
Page Background

31

FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

Cabe ao aplicador dar a interpretação conforme do

texto normativo, para adequá-la ao microssistema da tutela

coletiva e à Constituição Federal

9

.

3 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

INSUFICIÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL.

APELO AO MICROSSISTEMA DA TUTELA

COLETIVA.

O

caput

do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 cuida dos

limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança

coletivo: “No mandado de segurança coletivo, a sentença

fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou

categoria substituídos pelo impetrante”. O texto normativo não

9 Na doutrina, que começa a manifestar-se sobre a nova lei, muitos enten-

dem no mesmo sentido, entre estes, Cássio Scarpinella Bueno. BUENO,

Cássio Scarpinella.

ANova Lei do Mandado de Segurança

.

São Paulo:

Saraiva, 2009, p. 130; Luiz Manoel Gomes Jr. e Rogério Favreto. “Co-

mentários ao art. 21”. In: GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO.

Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança: Lei 12.016, de

7 de agosto de 2009

.

São Paulo: RT, 2009, p. 191. No sentido contrário,

sustentando posição inadmissível e valendo-se de equivocado argumento

de autoridade na jurisprudência do STF – lembra-se que nos precedentes

acima o Tribunal reconheceu possível a tutela de direitos difusos me-

diante o MSC -, cf. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araú-

jo. MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas.

Mandado

de Segurança Individual e Coletivo:

comentários à lei 12.016, de 7 de

agosto de 2009

.

São Paulo: RT, 2009, p. 208. Note, ainda, que a referên-

cia no texto ao n. 101 da súmula do STF é inapropriada, vez que ela, em

verdade, decorre da interpretação do Supremo ainda sobre a Constituição

de 1946, conforme se constata da simples pesquisa no sitio do Tribunal

na internet, época em que não se discutia no Brasil o Mandado de Segu-

rança Coletivo e muito menos os direitos difusos.