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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
Cabe ao aplicador dar a interpretação conforme do
texto normativo, para adequá-la ao microssistema da tutela
coletiva e à Constituição Federal
9
.
3 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INSUFICIÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL.
APELO AO MICROSSISTEMA DA TUTELA
COLETIVA.
O
caput
do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 cuida dos
limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança
coletivo: “No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante”. O texto normativo não
9 Na doutrina, que começa a manifestar-se sobre a nova lei, muitos enten-
dem no mesmo sentido, entre estes, Cássio Scarpinella Bueno. BUENO,
Cássio Scarpinella.
ANova Lei do Mandado de Segurança
.
São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 130; Luiz Manoel Gomes Jr. e Rogério Favreto. “Co-
mentários ao art. 21”. In: GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO.
Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança: Lei 12.016, de
7 de agosto de 2009
.
São Paulo: RT, 2009, p. 191. No sentido contrário,
sustentando posição inadmissível e valendo-se de equivocado argumento
de autoridade na jurisprudência do STF – lembra-se que nos precedentes
acima o Tribunal reconheceu possível a tutela de direitos difusos me-
diante o MSC -, cf. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araú-
jo. MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas.
Mandado
de Segurança Individual e Coletivo:
comentários à lei 12.016, de 7 de
agosto de 2009
.
São Paulo: RT, 2009, p. 208. Note, ainda, que a referên-
cia no texto ao n. 101 da súmula do STF é inapropriada, vez que ela, em
verdade, decorre da interpretação do Supremo ainda sobre a Constituição
de 1946, conforme se constata da simples pesquisa no sitio do Tribunal
na internet, época em que não se discutia no Brasil o Mandado de Segu-
rança Coletivo e muito menos os direitos difusos.