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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

Há, pois, lacuna normativa.

Três são, teoricamente, as soluções possíveis.

A primeira delas é considerar que o modo de

produção de coisa julgada é o

pro et contra

, inclusive para

os titulares dos direitos individuais considerados como

“substituídos”, modo típico e adequado para o processo

individual. Essa solução é inaceitável: a solução da lacuna

deve ser buscada dentro do microssistema da tutela jurídica

coletiva, e não fora dele, mormente se a opção revelar-se pior

do que o modelo geral de coisa julgada previsto no CDC.

Não parece constitucional atribuir ao mandado de segurança

coletivo, que é um direito fundamental, um modelo de coisa

julgada mais prejudicial às situações jurídicas coletivas do que

aquele previsto na legislação comum para a tutela coletiva. Um

direito fundamental merece interpretação de melhor quilate.

A segunda opção é considerar que a coisa julgada

no mandado de segurança coletivo segue o modelo da

coisa julgada do mandado de segurança individual, que é

secundum eventum probationis.

A opção é aceitável, mas não

é conveniente. É que o módulo probatório do mandado de

segurança é exclusivamente documental. Pode acontecer de

a decisão denegatória do mandado de segurança basear-se na

prova produzida (denega-se por ausência de direito, e não por

ausência de prova documental): nesse caso, há coisa julgada

material, a despeito do juízo de improcedência. Mesmo se o

impetrante obtiver outra prova documental, não poderá renovar

a sua demanda, por mandado de segurança ou por qualquer

outro procedimento. Há coisa julgada.