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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva

consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa

manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva.

Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá

efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu.

O exercício do

right to opt out

não implica renúncia

da situação jurídica individual: o indivíduo não “abre mão” do

seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim,

que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere,

pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual.

Ao excluir-se, o indivíduo “não será prejudicado pela sentença

desfavorável” e “também não poderá ser, naturalmente,

beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável”

10

.

Nem todo sistema jurídico, que prevê a tutela

coletiva, contém regramento sobre o direito de auto-exclusão.

No direito estadunidense, por exemplo, as ações

coletivas (

class actions

) previstas no art. 23, (b)(1) e (b)(2),

das

Federal Rules

, não permitem auto-exclusão: são, por isso,

denominadas de

mandatory class action

ou

no opt out class

action

11

.

Ou seja: não há um imperativo teórico que imponha

a existência da possibilidade de o indivíduo excluir-se da

jurisdição coletiva.

Há um outro ponto digno de nota: a existência do

direito à auto-exclusão pressupõe, logicamente, um prejuízo;

por exemplo, que a coisa julgada coletiva estenda os seus

10 GIDI, Antonio.

A class action como instrumento de tutela coletiva

dos direitos

.

São Paulo: RT, 2007, p. 300.

11 Id,ibidem. p. 291.