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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
O direito à auto-exclusão da jurisdição coletiva
consiste no poder jurídico de o indivíduo, por expressa
manifestação de vontade, renunciar à jurisdição coletiva.
Exercido esse direito, a jurisdição coletiva não produzirá
efeitos na situação jurídica do indivíduo que se excluiu.
O exercício do
right to opt out
não implica renúncia
da situação jurídica individual: o indivíduo não “abre mão” do
seu direito à indenização, por exemplo; ele não quer, isso sim,
que esse direito seja tutelado no âmbito coletivo, pois prefere,
pelas mais variadas razões, a tutela jurisdicional individual.
Ao excluir-se, o indivíduo “não será prejudicado pela sentença
desfavorável” e “também não poderá ser, naturalmente,
beneficiado pela coisa julgada da sentença favorável”
10
.
Nem todo sistema jurídico, que prevê a tutela
coletiva, contém regramento sobre o direito de auto-exclusão.
No direito estadunidense, por exemplo, as ações
coletivas (
class actions
) previstas no art. 23, (b)(1) e (b)(2),
das
Federal Rules
, não permitem auto-exclusão: são, por isso,
denominadas de
mandatory class action
ou
no opt out class
action
11
.
Ou seja: não há um imperativo teórico que imponha
a existência da possibilidade de o indivíduo excluir-se da
jurisdição coletiva.
Há um outro ponto digno de nota: a existência do
direito à auto-exclusão pressupõe, logicamente, um prejuízo;
por exemplo, que a coisa julgada coletiva estenda os seus
10 GIDI, Antonio.
A class action como instrumento de tutela coletiva
dos direitos
.
São Paulo: RT, 2007, p. 300.
11 Id,ibidem. p. 291.