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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 foge à
regra geral do microssistema: o indivíduo deverá
desistir
do mandado de segurança individual, em vez de pedir a
suspensão do processo. A regra é estranha e pode revelar-se
inconstitucional se, no caso concreto, a desistência implicar a
perda do direito fundamental ao mandado de segurança, que
deve ser exercitado em cento e vinte dias (art. 23 da Lei n.
12.016/2009). Seria restrição irrazoável ao direito fundamental
ao mandado de segurança.
Explica-se: a desistência do mandado de segurança,
embora não implique decisão de mérito (e, portanto, suscetível
de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material), pode
redundar na perda do direito fundamental ao mandado de
segurança, que não poderia ser renovado, após eventual
insucesso do mandado de segurança coletivo, em razão da
necessidade de observância do prazo de cento e vinte dias
previsto no art. 23 da mesma lei. Pode ser que a desistência
não implique necessariamente essa perda (como nos casos de
mandado de segurança contra omissão, que não se submete
ao mencionado prazo). Mas a regra será a perda da
oportunidade de discutir o seu direito individual por mandado
de segurança.
Assim, dificilmente o impetrante desistirá do
mandado de segurança, com toda razão. A situação que
se pretendia evitar (pendência da ação coletiva e de ação
individual sobre o mesmo tema) permanecerá ocorrendo. A
solução legislativa é bem ruim.
O dispositivo tende a tornar-se letra morta. A