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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O § 1º do art. 22 da Lei n. 12.016/2009 foge à

regra geral do microssistema: o indivíduo deverá

desistir

do mandado de segurança individual, em vez de pedir a

suspensão do processo. A regra é estranha e pode revelar-se

inconstitucional se, no caso concreto, a desistência implicar a

perda do direito fundamental ao mandado de segurança, que

deve ser exercitado em cento e vinte dias (art. 23 da Lei n.

12.016/2009). Seria restrição irrazoável ao direito fundamental

ao mandado de segurança.

Explica-se: a desistência do mandado de segurança,

embora não implique decisão de mérito (e, portanto, suscetível

de tornar-se indiscutível pela coisa julgada material), pode

redundar na perda do direito fundamental ao mandado de

segurança, que não poderia ser renovado, após eventual

insucesso do mandado de segurança coletivo, em razão da

necessidade de observância do prazo de cento e vinte dias

previsto no art. 23 da mesma lei. Pode ser que a desistência

não implique necessariamente essa perda (como nos casos de

mandado de segurança contra omissão, que não se submete

ao mencionado prazo). Mas a regra será a perda da

oportunidade de discutir o seu direito individual por mandado

de segurança.

Assim, dificilmente o impetrante desistirá do

mandado de segurança, com toda razão. A situação que

se pretendia evitar (pendência da ação coletiva e de ação

individual sobre o mesmo tema) permanecerá ocorrendo. A

solução legislativa é bem ruim.

O dispositivo tende a tornar-se letra morta. A