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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

efeitos para o âmbito individual, qualquer que seja o resultado

do processo (

pro et contra

)

12

.

De fato, só há sentido em permitir que o indivíduo

se exclua voluntariamente da jurisdição coletiva se ela puder

prejudicá-lo. Este prejuízo poderá decorrer da espera pelo

julgamento do processo coletivo, pela ausência de confiança

no sistema processual coletivo e pela simples vedação da tutela

individual, o que será averiguado pelo autor da ação individual,

no nosso sistema, titular exclusivo deste direito.

O direito brasileiro

não

prevê a possibilidade

de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples

comunicação nos autos do processo.

Isso decorre da regra da eficácia apenas

in utilibus

da coisa julgada coletiva na esfera individual.

O tema não passou despercebido por

A

ntonio

G

idi

,

especialista no tema:

Não faz qualquer sentido permitir aos membros

se excluírem do [...] grupo, uma vez que eles

não serão mesmo atingidos pela coisa julgada

desfavorável. Não haverá do que se excluir

13

.

Se o indivíduo não quiser o benefício que advém

do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à

liquidação e execução da sua pretensão individual.

No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo

se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua

12 Id,ibidem. p. 306.

13 GIDI, Antonio.

A class action como instrumento de tutela coletiva

dos direitos

, cit., p. 306.