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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
efeitos para o âmbito individual, qualquer que seja o resultado
do processo (
pro et contra
)
12
.
De fato, só há sentido em permitir que o indivíduo
se exclua voluntariamente da jurisdição coletiva se ela puder
prejudicá-lo. Este prejuízo poderá decorrer da espera pelo
julgamento do processo coletivo, pela ausência de confiança
no sistema processual coletivo e pela simples vedação da tutela
individual, o que será averiguado pelo autor da ação individual,
no nosso sistema, titular exclusivo deste direito.
O direito brasileiro
não
prevê a possibilidade
de o indivíduo excluir-se da jurisdição coletiva por simples
comunicação nos autos do processo.
Isso decorre da regra da eficácia apenas
in utilibus
da coisa julgada coletiva na esfera individual.
O tema não passou despercebido por
A
ntonio
G
idi
,
especialista no tema:
Não faz qualquer sentido permitir aos membros
se excluírem do [...] grupo, uma vez que eles
não serão mesmo atingidos pela coisa julgada
desfavorável. Não haverá do que se excluir
13
.
Se o indivíduo não quiser o benefício que advém
do processo coletivo, basta, simplesmente, que não proceda à
liquidação e execução da sua pretensão individual.
No Brasil, como regra geral, para que o indivíduo
se exclua da jurisdição coletiva, é preciso que, proposta sua
12 Id,ibidem. p. 306.
13 GIDI, Antonio.
A class action como instrumento de tutela coletiva
dos direitos
, cit., p. 306.