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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
tendência é a de a jurisprudência considerar que o mais
adequado é a suspensão do processo individual, conforme
a regra geral do microssistema. Esta interpretação pode,
inclusive, fundamentar-se na relação de preliminaridade (a
procedência da ação coletiva torna desnecessário o julgamento
de mérito da ação individual) entre a ação coletiva e a ação
individual, que autoriza a suspensão do processo individual
com base no art. 265, IV, “a”, CPC.
Não será a primeira vez que regras processuais
precisam ser adequadas às peculiaridades do mandado de
segurança.
O § 1º do art. 21 do Regimento Interno do STF
autorizava o relator a extinguir o processo, em caso de
incompetência. A regra excepcionava o CPC, que determina
a remessa dos autos ao juízo competente nos casos de
reconhecimento da incompetência (art. 113, § 2º, do CPC).
O STF percebeu que, se a regra do seu Regimento fosse
aplicada ao mandado de segurança, o impetrante não teria
mais como impetrar o seu mandado de segurança perante o
tribunal competente, exatamente em razão do mencionado
prazo
14
. Assim, o dispositivo foi alterado (Emenda Regimental
n. 21/2007), para reproduzir o regramento do CPC: a
incompetência no STF implica remessa dos autos ao órgão
jurisdicional competente, e não mais extinção do processo.
14 MS n. 25087 ED/SP, j. em 21.9.2006, MS n. 26.244 AgR/DF, publicado
no DJU de 23.2.2007, e MS n. 26.006 AgR/DF , j. em 2.4.2007.