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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

tendência é a de a jurisprudência considerar que o mais

adequado é a suspensão do processo individual, conforme

a regra geral do microssistema. Esta interpretação pode,

inclusive, fundamentar-se na relação de preliminaridade (a

procedência da ação coletiva torna desnecessário o julgamento

de mérito da ação individual) entre a ação coletiva e a ação

individual, que autoriza a suspensão do processo individual

com base no art. 265, IV, “a”, CPC.

Não será a primeira vez que regras processuais

precisam ser adequadas às peculiaridades do mandado de

segurança.

O § 1º do art. 21 do Regimento Interno do STF

autorizava o relator a extinguir o processo, em caso de

incompetência. A regra excepcionava o CPC, que determina

a remessa dos autos ao juízo competente nos casos de

reconhecimento da incompetência (art. 113, § 2º, do CPC).

O STF percebeu que, se a regra do seu Regimento fosse

aplicada ao mandado de segurança, o impetrante não teria

mais como impetrar o seu mandado de segurança perante o

tribunal competente, exatamente em razão do mencionado

prazo

14

. Assim, o dispositivo foi alterado (Emenda Regimental

n. 21/2007), para reproduzir o regramento do CPC: a

incompetência no STF implica remessa dos autos ao órgão

jurisdicional competente, e não mais extinção do processo.

14 MS n. 25087 ED/SP, j. em 21.9.2006, MS n. 26.244 AgR/DF, publicado

no DJU de 23.2.2007, e MS n. 26.006 AgR/DF , j. em 2.4.2007.