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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi a que
garantiu a maior amplitude da tutela, alcançando todos os
direitos coletivos
lato sensu
(difusos, coletivos
stricto sensu
e
individuais homogêneos). Nesse sentido:
[...] expresso meu entendimento no sentido de
que
o mandado de segurança coletivo protege
tanto os interesses coletivos e difusos, quanto
os direitos subjetivos
.
7
Também neste sentido, o voto daMin. Ellen Gracie,
no STF, Pleno, RE n. 196.184, j. em 27.10.2004:
À agremiação partidária, não pode ser vedado
o uso do mandado de segurança coletivo em
hipóteses concretas em que estejam em risco,
por exemplo, opatrimôniohistórico, cultural ou
ambiental de determinada comunidade.Assim,
se o partido político entender que determinado
direito difuso se encontra ameaçado ou lesado
por qualquer ato da administração, poderá
fazer uso do mandado de segurança coletivo,
que não se restringirá apenas aos assuntos
relativos a direitos políticos e nem a seus
integrantes.
8
Uma interpretação literal do art. 21 da Lei n.
12.016/2009 implicaria grave retrocesso social, com prejuízo
a tutela constitucionalmente adequada (art. 5º, XXXV c/c art.
83 do CDC – princípio da atipicidade das ações coletivas).
deral Comentada e Legislação Extravagante
.
São Paulo: RT, 2006, p.
139.
7
STF.RE181.438-1/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, RT
734/229.
8 RE n. 196.184, transcrições, Bol. Informativo do STF n. 372.