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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi a que

garantiu a maior amplitude da tutela, alcançando todos os

direitos coletivos

lato sensu

(difusos, coletivos

stricto sensu

e

individuais homogêneos). Nesse sentido:

[...] expresso meu entendimento no sentido de

que

o mandado de segurança coletivo protege

tanto os interesses coletivos e difusos, quanto

os direitos subjetivos

.

7

Também neste sentido, o voto daMin. Ellen Gracie,

no STF, Pleno, RE n. 196.184, j. em 27.10.2004:

À agremiação partidária, não pode ser vedado

o uso do mandado de segurança coletivo em

hipóteses concretas em que estejam em risco,

por exemplo, opatrimôniohistórico, cultural ou

ambiental de determinada comunidade.Assim,

se o partido político entender que determinado

direito difuso se encontra ameaçado ou lesado

por qualquer ato da administração, poderá

fazer uso do mandado de segurança coletivo,

que não se restringirá apenas aos assuntos

relativos a direitos políticos e nem a seus

integrantes.

8

Uma interpretação literal do art. 21 da Lei n.

12.016/2009 implicaria grave retrocesso social, com prejuízo

a tutela constitucionalmente adequada (art. 5º, XXXV c/c art.

83 do CDC – princípio da atipicidade das ações coletivas).

deral Comentada e Legislação Extravagante

.

São Paulo: RT, 2006, p.

139.

7

STF.RE

181.438-1/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, RT

734/229.

8 RE n. 196.184, transcrições, Bol. Informativo do STF n. 372.