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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

é uma inovação: limita-se a afirmar que a coisa julgada vincula

o grupo titular do direito coletivo objeto do mandado de

segurança. Nada demais, portanto.

O regime jurídico da coisa julgada não se compõe

apenas pela definição dos seus limites subjetivos.

É preciso definir qual é a técnica de produção da

coisa julgada, se

pro et contra

,

secundum eventum litis

ou

secundum eventum probationis

. A Lei n. 12.016/2009 nada

disse a respeito deste tema.

A ausência de regramento pode ser constatada após

confrontarmos o texto do art. 22 com o texto do inciso II do

art. 103 do CDC, que cuida do regime da coisa julgada para os

processos em que se discute direito coletivo (que também pode

ser objeto de um mandado de segurança coletivo).

Eis o texto do art. 103, II, CDC:

Nas ações coletivas de que trata este código, a

sentença fará coisa julgada:

ultra partes

, mas

limitadamente ao grupo, categoria ou classe,

salvo improcedência por insuficiência de

provas, nos termos do inciso anterior, quando

se tratar da hipótese prevista no inciso II do

parágrafo único do art. 81.

Note que há duas regras bem definidas neste inciso:

a coisa julgada é

ultra partes

(limite subjetivo) e

secundum

eventumprobationis

(“salvo improcedência por insuficiência de

provas”, técnica de produção). Nada há na Lei n. 12.016/2009

a respeito da técnica de produção da coisa julgada, como se

pode perceber após a leitura do art. 22, já mencionado.