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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
é uma inovação: limita-se a afirmar que a coisa julgada vincula
o grupo titular do direito coletivo objeto do mandado de
segurança. Nada demais, portanto.
O regime jurídico da coisa julgada não se compõe
apenas pela definição dos seus limites subjetivos.
É preciso definir qual é a técnica de produção da
coisa julgada, se
pro et contra
,
secundum eventum litis
ou
secundum eventum probationis
. A Lei n. 12.016/2009 nada
disse a respeito deste tema.
A ausência de regramento pode ser constatada após
confrontarmos o texto do art. 22 com o texto do inciso II do
art. 103 do CDC, que cuida do regime da coisa julgada para os
processos em que se discute direito coletivo (que também pode
ser objeto de um mandado de segurança coletivo).
Eis o texto do art. 103, II, CDC:
Nas ações coletivas de que trata este código, a
sentença fará coisa julgada:
ultra partes
, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe,
salvo improcedência por insuficiência de
provas, nos termos do inciso anterior, quando
se tratar da hipótese prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 81.
Note que há duas regras bem definidas neste inciso:
a coisa julgada é
ultra partes
(limite subjetivo) e
secundum
eventumprobationis
(“salvo improcedência por insuficiência de
provas”, técnica de produção). Nada há na Lei n. 12.016/2009
a respeito da técnica de produção da coisa julgada, como se
pode perceber após a leitura do art. 22, já mencionado.