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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

5 NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA DA PESSOA

JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PARA A

CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE

SEGURANÇA COLETIVO.

O § 2º do art. 22 não traz nenhuma novidade.

Ao determinar que a liminar no mandado de

segurança coletivo somente possa ser concedida após a

manifestação do representante judicial da pessoa jurídica

de direito público, em setenta e duas horas, a Lei n.

12.016/2009 repete o que já estava prescrito no art. 2º da Lei

n. 8.437/1992.

O dispositivo está em conformidade com o

microssistema da tutela jurisdicional coletiva, pois regra

semelhante incide sobre a ação civil pública (art. 2º da Lei n.

8.437/1992).

BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cássio Scarpinella.

A Nova Lei do Mandado de

Segurança

.

São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO.

Comentários à

Nova Lei do Mandado de Segurança:

Lei 12.016, de 7 de

agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009.

GIDI, Antonio.

A class action como instrumento de tutela

coletiva dos direitos

.

São Paulo: RT, 2007.