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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
5 NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA DA PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO PARA A
CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO.
O § 2º do art. 22 não traz nenhuma novidade.
Ao determinar que a liminar no mandado de
segurança coletivo somente possa ser concedida após a
manifestação do representante judicial da pessoa jurídica
de direito público, em setenta e duas horas, a Lei n.
12.016/2009 repete o que já estava prescrito no art. 2º da Lei
n. 8.437/1992.
O dispositivo está em conformidade com o
microssistema da tutela jurisdicional coletiva, pois regra
semelhante incide sobre a ação civil pública (art. 2º da Lei n.
8.437/1992).
BIBLIOGRAFIA
BUENO, Cássio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de
Segurança
.
São Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO.
Comentários à
Nova Lei do Mandado de Segurança:
Lei 12.016, de 7 de
agosto de 2009. São Paulo: RT, 2009.
GIDI, Antonio.
A class action como instrumento de tutela
coletiva dos direitos
.
São Paulo: RT, 2007.