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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

ação individual e devidamente cientificado da existência de

um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo

individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009).

Esse é o modo de

abdicar expressamente da jurisdição coletiva

no direito brasileiro

, ato que não implica, repita-se, renúncia

ao direito discutido

.

O art. 104 do CDC dispõe que os efeitos a coisa

julgada coletiva nãobeneficiarãoo indivíduo, que tiver proposto

a sua ação individual, se não for requerida sua suspensão no

prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento

da ação coletiva. Isso significa que se estiver pendente uma

ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que

o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso

que ele peça a suspensão do seu processo individual, no prazo

de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência

do processo coletivo.

O prosseguimento do processo individual (iniciado

antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco

importa) significará a exclusão do

indivíduo-autor

dos efeitos

da sentença coletiva. Para tanto, é preciso que o indivíduo

tenha optado pela continuação do seu processo individual,

a despeito da existência do processo coletivo. Essa opção,

porém, somente pode será válida, se lhe foi garantida a ciência

inequívoca da existência do processo coletivo

. A ciência pode

ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos

do processo. Trata-se de pressuposto para o exercício regular,

pelo indivíduo do

right to opt out

, ou

o direito de optar por ser

excluído da abrangência da decisão coletiva

.