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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
ação individual e devidamente cientificado da existência de
um processo coletivo, decida pelo prosseguimento do processo
individual (art. 104, CDC; art. 22, § 1º, Lei n. 12.016/2009).
Esse é o modo de
abdicar expressamente da jurisdição coletiva
no direito brasileiro
, ato que não implica, repita-se, renúncia
ao direito discutido
.
O art. 104 do CDC dispõe que os efeitos a coisa
julgada coletiva nãobeneficiarãoo indivíduo, que tiver proposto
a sua ação individual, se não for requerida sua suspensão no
prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva. Isso significa que se estiver pendente uma
ação individual e uma ação coletiva correspondente, para que
o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva, é preciso
que ele peça a suspensão do seu processo individual, no prazo
de trinta dias contados do conhecimento efetivo da existência
do processo coletivo.
O prosseguimento do processo individual (iniciado
antes ou depois da propositura da ação coletiva, pouco
importa) significará a exclusão do
indivíduo-autor
dos efeitos
da sentença coletiva. Para tanto, é preciso que o indivíduo
tenha optado pela continuação do seu processo individual,
a despeito da existência do processo coletivo. Essa opção,
porém, somente pode será válida, se lhe foi garantida a ciência
inequívoca da existência do processo coletivo
. A ciência pode
ser verificada de forma inequívoca quando ocorrer nos autos
do processo. Trata-se de pressuposto para o exercício regular,
pelo indivíduo do
right to opt out
, ou
o direito de optar por ser
excluído da abrangência da decisão coletiva
.