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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

A regra é flagrantemente inconstitucional.

Trata-se de violação ao princípio da inafastabilidade

(art. 5º, XXXV, CF/88), que garante que nenhuma afirmação

de lesão ou de ameaça de lesão a

direito

será afastada da

apreciação do Poder Judiciário. Esse princípio garante o direito

ao processo jurisdicional, que deve ser adequado, efetivo, leal

e com duração razoável. O direito ao processo adequado

pressupõe o direito a um procedimento adequado, o que nos

remete ao mandado de segurança, direito fundamental para

a tutela de

qualquer

situação jurídica

lesada ou ameaçada,

que garante o direito Afasta-se a possibilidade de o direito

difuso ser tutelado por mandado de segurança, um excelente

instrumento processual para a proteção de direitos ameaçados

ou lesados por atos de poder. O direito difuso seria, então, o

único direito que, sendo líquido e certo, não poderia ser tutelado

por meio do mandado de segurança. Isso não tem justificação

constitucional.

Além disso, o texto normativo está em

descompasso com a evolução da tutela coletiva no direito

brasileiro, especialmente o mandado de segurança coletivo.

Muito se discutiu nos primeiros anos de aplicação se o

mandado de segurança coletivo deveria tutelar apenas

direitos coletivos (interpretação literal), direitos individuais

homogêneos (direitos acidentalmente coletivos) ou

também direitos difusos. A tese vencedora na doutrina

6

relação jurídica básica; II – individuais homogêneos, assim entendidos,

para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou

situação específica da totalidade ou da parte dos associados ou membros

do impetrante.

6 NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.

Constituição Fe-