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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

regionais federais

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, tem entendido que as cópias das peças

do processo podem ser declaradas autênticas pelo próprio

advogado, sob sua responsabilidade pessoal, também no que

tange ao recurso disciplinado pelos arts. 522 e seguintes,

do mesmo texto legal. A recentíssima Lei n° 11.382/2006

afastou qualquer dúvida com relação ao tema, ao inserir o

inciso IV no art. 365, dispondo que fazem a mesma prova

que os originais “as cópias reprográficas de peças do próprio

processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado

sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a

autenticidade”.

É de se registrar, também, que, em conformidade

com o § 1° do art. 525 do Código de Processo Civil, a

petição do agravo por instrumento deve estar acompanhada

do comprovante do pagamento de suas custas e do porte de

retorno, nos termos de tabela publicada pelos tribunais.

Ademais, o agravante deve atentar para a regra do

art. 526 do Diploma Adjetivo, o qual preconiza que, três dias

após o manejo do agravo por instrumento, deverá requerer

21 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Agravo de Instru-

mento nº 200601000337393/GO, 1ª Turma, Relator: Juiz Federal José

Amilcar Machado, Brasília, 4 de dezembro de 2006.

Diário da Justiça

da União

.

Brasília, 18 dez. 2006, p. 105.

22 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instru-

mento nº 254844/SP (200503000946365), 7ª Turma, Relator: Juiz Fede-

ral Walter do Amaral, São Paulo, 5 de março de 2007.

Diário da Justiça

da União

.

Brasília, 19 abr. 2007, p. 385.

23 BRASIL Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumen-

to nº 259221/SP (200603000069190), 6ª Turma, Relatora: Juíza Federal

Consuelo Yoshida, São Paulo, 28 de março de 2007.

Diário da Justiça

da União

.

Brasília, 7 mai. 2007, p. 569.