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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

para aferição da tempestividade do agravo e os instrumentos de

mandato dos patronos do recorrente e do recorrido comprovam

as correspondentes regularidade de representação e capacidade

postulatória

18

.

Quanto às peças facultativas, interessante salientar

que, apesar da nomenclatura, incumbe à parte anexar aquelas

essenciais à solução da controvérsia pelo órgão jurisdicional de

2° grau, porquanto, diante da impossibilidade de compreensão

do contexto fático por ausência de documento “facultativo”,

não se poderá conhecer do agravo pela deficiência de sua

formação

19

, visto que, desde a alteração levada a cabo pela Lei

n° 9.139/95, não é mais possível a conversão do julgamento

em diligência

20

.

Por oportuno, faz-se salutar ressalvar que, muito

embora a disposição do art. 544, § 1°,

in fine,

do Código

de Processo Civil, diga respeito ao agravo por instrumento

interposto de decisão que inadmite recurso extraordinário

ou especial, a jurisprudência, especialmente dos tribunais

18 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.

Código de

Processo Civil comentado e legislação extravagante

.

9. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2006, p. 767.

19Aplica-se, por analogia, o Enunciado n° 288 da Súmula de Jurisprudên-

cia do Supremo Tribunal Federal. “Nega-se provimento [

rectius:

conhe-

cimento] a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar

no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recur-

so extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da contro-

vérsia”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 288. Disponível

em:

<http://www.stf.gov.br

>. Acesso em: 11 ago. 2008.

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NERY JUNIOR, ob. cit., p. 387-90.