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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

qualquer outro recurso. Entretanto, quanto à obrigatoriedade

de constar o nome e endereço dos patronos constituídos no

feito, infere-se que tem o fito de viabilizar tanto a intimação

para oferecer contrarrazões por ofício dirigido ao advogado

da parte contrária, sob registro e com aviso de recebimento,

quanto àquela efetuada mediante publicação no órgão oficial,

nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente

forense for divulgado no diário oficial, a teor do que dispõe o

art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.

Além disso, a Lei Processual Civil, em seu art.

525, exige que o agravo interposto diretamente perante o

tribunal esteja acompanhado do respectivo instrumento,

formado por peças obrigatórias, consistentes nas cópias da

decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das

procurações outorgadas aos advogados do agravante e do

agravado. Facultativamente, pode o recorrente acostar outras

peças que entender úteis.

Ressalte-se que a omissão de qualquer das peças

supramencionadas na formação do instrumento do agravo

conduz à sua inadmissibilidade, ante a ausência de pressuposto

recursal, vale dizer, a regularidade formal

17

.

A pertinência em se impor a juntada de tais

documentos é evidente, já que a decisão agravada é essencial

para que o juízo

ad quem

se inteire do provimento jurisdicional

recorrido, a certidão de sua intimação se mostra indispensável

17 DINAMARCO, Cândido Rangel.

A

reforma do Código de Processo

Civil

.

3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 189.