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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Demais disso, alguns recursos dependem do

preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade,

como o agravo por instrumento

15

, objeto deste estudo, o qual

se consubstancia em um dos recursos de maior complexidade

neste particular, fato que se tornou ainda mais evidente após a

vigência da Lei n° 11.187/2005.

Realmente, segundo o art. 524 da Lei Adjetiva

Civil, com redação dada pela Lei n° 9.139/95, o recurso em

espeque, fugindo à regra, deve ser dirigido diretamente ao

tribunal competente, por meio de petição que preencha os

seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito; b)

as razões do pedido de reforma da decisão; e c) o nome e o

endereço completo dos advogados constantes do processo.

Permite o § 2° do art. 525 do mesmo Diploma, todavia, que

a peça seja protocolada no tribunal, depositada no correio sob

registro com aviso de recebimento ou, ainda, interposta por

outra forma prevista na lei local

16

.

No tocante à exposição do fato e do direito,

bem como das razões do pedido de reforma (ou cassação)

do

decisum

impugnado, inexiste disparidade em relação a

Lumen Juris,

2004, p. 67.

15 Não confundir com o agravo por instrumento previsto no art. 544 do

Código de Processo Civil, apesar de sua similar complexidade, já que se

constitui em recurso distinto, cabível apenas nos casos de inadmissão, na

instância ordinária, de recurso extraordinário ou especial.

16 Note-se que, ao fazer alusão a lei local, o dispositivo em tela está a

exigir lei formal, editada pelo Poder Legislativo Estadual no uso da

competência concorrente atribuída pelo art. 24, inciso XI, da Constitui-

ção Federal, para legislar sobre procedimentos em matéria processual,

não se podendo admitir que norma administrativa de tribunal o faça.