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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

técnica de julgamento dos recursos, deverá, antes de qualquer

coisa, ser conhecido, caso preencha os pressupostos, ou não

conhecido, se não os satisfizer

9

.

O juízo de prelibação, portanto, é necessariamente

preliminar ao julgamento do mérito, não havendo que se

investigar a existência ou não de fundamentos para o recurso

caso não seja sequer admitido

10

.

Assim, no critério adotado por José Carlos Barbosa

Moreira

11

, seguido por Nelson Nery Junior

12

e, em parte, por

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart

13

, dividem-

se os pressupostos gerais dos recursos em intrínsecos – que

dizem respeito à decisão recorrida em si mesma considerada,

destacando-se seu conteúdo e a forma da decisão impugnada

(cabimento do recurso, legitimidade recursal e interesse em

recorrer) – e extrínsecos – os quais concernema fatores externos

à decisão judicial que se pretende impugnar (tempestividade,

regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou

extintivo do direito de recorrer, e preparo)

14

.

9 THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de direito processual civil

.

v. 1. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 505.

10 BARBOSAMOREIRA, José Carlos.

O novo processo civil brasileiro

.

22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 116.

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Idem,

p. 262.

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NERY JUNIOR, ob. cit., p. 273.

13 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.

Manual do

processo de conhecimento.

2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2003, p. 540.

14Alexandre Freitas Câmara defende a existência de “condições do re-

curso” (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do recurso), cor-

respondentes, em tudo e por tudo, às condições da ação. Na verdade,

percebe-se, até com certa facilidade, que tais “condições do recurso” são

os próprios pressupostos recursais intrínsecos. CÂMARA, Alexandre

Freitas.

Lições de direito processual civil

.

v. 2. 9. ed. Rio de Janeiro: