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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

Já a alteração do inciso VI teve por finalidade

eliminar a necessidade de oitiva do Ministério Público nos

casos de decisão liminar do relator previstas nos incisos I

(negativa de seguimento, nos casos do art. 557) e II (conversão

do agravo de instrumento em agravo retido).

Tais modificações à sistemática do recurso de

agravo receberam inúmeras críticas, sob uma pletora de

argumentos, que vão desde a inconveniência de se buscar

solucionar a morosidade dos processos judiciais por meio de

simples exame de aspectos de política legislativa, sem enfrentar

questões outras associadas à estrutura administrativa do Poder

Judiciário e ao próprio anseio de litigar contido em nossa

cultura, até a não observância estrita do princípio do devido

processo legal na adoção da aludida reforma, sobretudo no que

diz respeito à irrecorribilidade criada na alteração do parágrafo

único do art. 527 do Código de Processo Civil

6

, que não

permite impugnação recursal da decisão que nega seguimento

ao agravo por instrumento ou o converte em agravo retido

7

,

restringindo-se a permitir mero pedido de reconsideração.

Não obstante os relevantes questionamentos

acima apontados, este estudo tem por objeto analisar

6 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.

Manual do

processo de conhecimento

.

v. 2. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2006, p. 553-7.

7 Petrônio Calmon Filho entende que a decisão que nega seguimento ao

agravo por instrumento ou o converte em agravo retido, por não ser re-

corrível internamente no âmbito do tribunal, desafia a interposição de re-

cursos excepcionais. CALMON FILHO, Petrônio.

Reflexões em torno

do agravo de instrumento

.

Material da 3ª aula da Disciplina Recursos e

Meio de Impugnação, ministrada no Curso de Especialização em Direito

Processual Civil – UNISUL – IBDP – REDE LFG, 2007, p. 12.