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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da causa”, onde seriam “apensados aos principais, cabendo

agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente”.

De acordo com a redação trazida pela Lei nº

11.187/2005 ao inciso II do dispositivo em questão, o relator

converterá

o agravo de instrumento em agravo retido,

mandando remeter os autos ao juiz da causa,

salvo quando se tratar de decisão suscetível

de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação, bem como nos casos de inadmissão

da apelação e nos relativos aos efeitos em que

a apelação é recebida

5

.

Ademais, o novo parágrafo único do art. 527 do

Código de Buzaid retirou a possibilidade de interposição de

agravo interno contra a decisão do relator que converter o

agravo de instrumento em agravo retido, e daquela que deferir

ou indeferir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal

(art. 527, III, CPC). Entretanto, ao prever que o relator pode

reconsiderar a decisão, abriu-se possibilidade de pedido nesse

sentido pela parte prejudicada.

Transferiu-se,

outrossim,

a

possibilidade

anteriormente conferida ao agravado no parágrafo único

do art. 527 da Lei Adjetiva Civil para o seu inciso V, o qual

consigna que, no prazo para a apresentação de contraminuta,

o recorrido tem a faculdade de juntar “a documentação que

entender conveniente”, não se limitando, portanto, às “cópias

das peças que entender convenientes”, de modo a permitir que

anexe papéis ainda não presentes nos autos originais.

5 BRASIL. Código de Processo Civil. Artigo 527, inciso II.