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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

O sistema admite a impugnabilidade das

decisões interlocutórias no processo civil

brasileiro, mas estabelece como regra que

o recurso contra elas seja o agravo na forma

retida

(CPC 523), de modo a não impedir

o andamento do processo e não permitir

que a matéria seja apreciada de imediato

pelo tribunal, pois o agravo retido só será

examinado se e quando houver apelação da

sentença [destaque existente no original].

Do mesmo modo, a reforma modificou o texto do

§ 3º do art. 523 do Diploma Processual, bem como revogou

o seu § 4º, eliminando expressamente a possibilidade de

interposição de agravo por instrumento contra decisões

proferidas na audiência de instrução e julgamento, impondo,

em tal hipótese, o cabimento de agravo retido a ser interposto

oral e imediatamente, nele expostas sucintamente as razões

do agravante. Por equidade, muito embora não conste na lei

instrumental, o agravado também deverá deduzir oralmente,

na própria audiência, as razões de sua contraminuta.

A Lei nº 11.187/2005 realizou, igualmente,

importantes transformações nos incisos II, V e VI, e parágrafo

único, do art. 527 do Código de Processo Civil.

Anteriormente, o relator tinha a

faculdade

4

de

converter o recurso de agravo por instrumento em agravo

retido, salvo quando se tratasse de “provisão jurisdicional de

urgência” ou houvesse “perigo de lesão grave e de difícil ou

incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo

4 Muito embora tenha sido posteriormente pacificado o entendimento de

que se tratava de um poder-dever.