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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

direito, portanto, pode ser tutelado por mandado de segurança,

desde que seus fundamentos fáticos possam ser comprovados

documentalmente.

A Constituição reconhece expressamente a

existência dos direitos e deveres individuais e coletivos como

direitos e garantias fundamentais, sendo que o

writ

do mandado

de segurança está previsto exatamente neste capítulo. Ter um

direito sem ter uma ação adequada para defendê-lo significa não

poder exercê-lo, o que fere de morte a promessa constitucional

e a força normativa da Constituição que dela decorre. Seria o

equivalente a tornar

flatus vocis

, bocas sem dentes, as garantias

constitucionais.

O processo de mandado de segurança tem rito

célere e tradição constitucional longeva, que remete a formação

da República no Brasil, sendo resultado histórico da antiga

luta de Rui Barbosa para assegurar a tutela dos direitos civis

por meio de remédio processual de matriz constitucional, o

mandado de segurança.

Qualquer restrição ao mandado de segurança deve

ser compreendida como restrição a um direito fundamental e,

como tal, deve ser justificada constitucionalmente.

O parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.016/2009

restringe, porém, oobjetodomandadode segurança coletivo aos

direitos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais

homogêneos

5

.

5 Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança co-

letivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei,

os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou

categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma