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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
direito, portanto, pode ser tutelado por mandado de segurança,
desde que seus fundamentos fáticos possam ser comprovados
documentalmente.
A Constituição reconhece expressamente a
existência dos direitos e deveres individuais e coletivos como
direitos e garantias fundamentais, sendo que o
writ
do mandado
de segurança está previsto exatamente neste capítulo. Ter um
direito sem ter uma ação adequada para defendê-lo significa não
poder exercê-lo, o que fere de morte a promessa constitucional
e a força normativa da Constituição que dela decorre. Seria o
equivalente a tornar
flatus vocis
, bocas sem dentes, as garantias
constitucionais.
O processo de mandado de segurança tem rito
célere e tradição constitucional longeva, que remete a formação
da República no Brasil, sendo resultado histórico da antiga
luta de Rui Barbosa para assegurar a tutela dos direitos civis
por meio de remédio processual de matriz constitucional, o
mandado de segurança.
Qualquer restrição ao mandado de segurança deve
ser compreendida como restrição a um direito fundamental e,
como tal, deve ser justificada constitucionalmente.
O parágrafo único do art. 21 da Lei n. 12.016/2009
restringe, porém, oobjetodomandadode segurança coletivo aos
direitos coletivos em sentido estrito e aos direitos individuais
homogêneos
5
.
5 Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança co-
letivo podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou
categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma