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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Trata-se da mais significativa reformulação

operada pela Lei nº 11.187/2005, haja vista ter transformado

em regra o agravo retido, recurso este antes manejado apenas

em face das decisões proferidas em audiência de instrução e

julgamento ou daquelas posteriores à sentença, à exceção, por

óbvio, dos provimentos que ocasionassem dano de difícil e

incerta reparação, bem como dos que não admitissem apelação

ou que dispusessem sobre os efeitos em que esta fosse recebida,

a teor do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, na redação

que havia lhe dado a Lei nº 10.352/2001

1

.

Nesse feito, tem-se a exposição de motivos

do Projeto de Lei nº 75/2005 – que deu origem à Lei nº

11.187/2005, apresentada pelo então Ministro da Justiça,

Márcio Thomaz Bastos

2

– afirmando que a proposta tem o

escopo de “alterar a sistemática de agravos, tornando regra o

agravo retido e reservando o agravo de instrumento para as

decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação”, além dos casos de inadmissão da apelação e nos

relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

É o que lecionamNelson Nery Junior e Rosa Maria

de Andrade Nery

3

:

1 MELO, Francisco Armando de Figueiredo; ROSA, Leonardo Silva

Cesário. Breves comentários à Lei 11.187/05: alterações na sistemática

do recurso de agravo.

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do

Acre

,

Rio Branco, n. 4, p. 165-173, jan./dez. 2006, p. 165.

2 BRASIL.

Exposição de motivos do PL nº 75/2005

.

Disponível em:

<http://www.mj.gov.br/reforma/index.htm

>. Acesso em: 5 jan. 2007.

3

Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante

.

9. ed.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 757.