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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

11.382/2006 (altera dispositivos do Código de Processo Civil,

relativos ao processo de execução), 11.418/2006 (regulamenta

o § 3º do art. 102 da Constituição Federal), 11.419/2006

(informatização do processo judicial) e 11.441/2007 (possibilita

a realização de inventário, partilha, separação consensual e

divórcio consensual por via administrativa).

Ao presente trabalho interessa analisar a primeira

dessas reformas ao Código de Processo Civil, vale dizer, a

implementada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,

que reformulou o regime dos agravos retido e por instrumento,

dando nova redação aos arts. 522, 523 e 527 daquele

Diploma.

O art. 522,

caput,

da Lei Adjetiva Civil, sofreu

modificação nos seguintes termos:

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá

agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos

autos ou por instrumento (redação dada pela

Lei nº 9.139/1995).

REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº

11.187/2005

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá

agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma

retida, salvo quando se tratar de decisão

suscetível de causar à parte lesão grave e

de difícil reparação, bem como nos casos

de inadmissão da apelação e nos relativos

aos efeitos em que a apelação é recebida,

quando será admitida a sua interposição por

instrumento.