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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

Na sequência, analisa-se de forma específica

a aparente simbiose entre juízo de admissibilidade e juízo

de cognição sumária a ser realizado pelo relator do agravo

por instrumento após as alterações efetuadas pela Lei nº

11.187/2005, trazendo-se à colação as díspares posições sobre

a matéria, de estudo ainda incipiente, em sede doutrinária e

jurisprudencial.

Justifica-se o enfrentamento do aludido tema

em virtude da carência de produções científicas destinadas a

estudá-lo especificamente, bem como pela falta de consenso

pretoriano, dando ao operador do direito a sensação de

insegurança, o que torna instigante o presente trabalho e as

conclusões a serem dele extraídas, sem qualquer pretensão de

juízo definitivo sobre a matéria, obviamente.

Utilizou-se durante a pesquisa o método de

abordagem dedutivo (conexão descendente), partindo-se de

um breve estudo sobre as modificações operadas pela Lei

nº 11.187/2005, com enfoque na inclusão da urgência como

pressuposto de admissibilidade do agravo por instrumento,

além da semelhança de tal requisito com o

periculum in mora

utilizado para a apreciação de pedido de concessão de efeito

suspensivo ou ativo a tal recurso, apontando-se, ao final, a

presença ou não de simbiose entre juízo de admissibilidade e

de cognição sumária na espécie.

O método de procedimento adotado foi o

dogmático-jurídico, interpretando-se de forma neutra e prática

os dispositivos supramencionados, além de sua integração ao

sistema normativo, até se alcançar a sua adequada significação