Background Image
Previous Page  320 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 320 / 482 Next Page
Page Background

320

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

admissibilidade e de cognição sumária no agravo por

instrumento no que concerne ao critério da urgência, em razão

da modificação introduzida pela Lei n° 11.187/2005 no art.

522,

caput,

do Código de Processo Civil, que passou a exigir,

para exame de prelibação positivo deste recurso, que a decisão

agravada fosse suscetível de causar à parte “lesão grave e de

difícil reparação”, requisito, a princípio, similar ao

periculum

in mora

exigido para a concessão de efeito suspensivo ou ativo

ao agravo pelo relator.

Inicialmente, busca-se examinar, ainda que de

forma superficial, as alterações do regime do recurso de agravo

pela Lei nº 11.187/2007, dando nova redação aos arts. 522,

523 e 527 do Código de Processo Civil, destacando-se que, na

nova disciplina, o agravo retido passa a se tornar regra geral,

excepcionando o agravo por instrumento para as decisões

suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,

além dos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos

efeitos em que a apelação é recebida.

Após, o discurso percorre o juízo de

admissibilidade do agravo por instrumento, traçando linhas

gerais sobre os pressupostos de admissibilidade universais de

qualquer ferramenta recursal e realçando aqueles específicos

da espécie em tela, notadamente diante do novo art. 522,

caput,

da Lei Adjetiva Civil.

Em momento posterior, verificam-se as questões

atinentes ao juízo de cognição sumária realizado pelo relator

do agravo interposto mediante instrumento, tanto na hipótese

de concessão de efeito suspensivo quanto na de antecipação da

tutela recursal.