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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
como entes vocacionados à defesa da sociedade em face das
lesões das pessoas jurídicas de direito público ou no exercício
de função delegada do Poder Público já que a sua finalidade
é transformar a sociedade e consequentemente fiscalizar o
Poder Público no exercício de seus deveres constitucionais.
Uma última observação, a jurisprudência e a
doutrina têm entendido que o requisito da constituição há mais
de um ano diz respeito apenas às associações, não atingindo
os demais legitimados (partidos políticos, entidades de classe
e sindicatos). Entendemos, ainda, que como se trata de ação
coletiva, aoaplicar omicrossistema, aplica-se tambéma regrado
art. 5º, § 4º, que permite a dispensa da prévia constituição
4
.
2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E OS
DIREITOS DIFUSOS.
Questão das mais tormentosas, na aplicação do
princípio da atipicidade da tutela coletiva, é a de saber se
é possível tutelar direito difuso por meio do mandado de
segurança.
ACF/88 conferiu ao mandado de segurança o
status
de direito fundamental individual e coletivo. Prescreve que o
mandado de segurança será concedido a “direito líquido e certo
não amparável por
habeas data
ou
habeas corpus
”. Qualquer
4 No sentido contrário cf. Cássio Scarpinella Bueno, alegando a falta de
menção expressa da nova Lei à possibilidade de dispensa, a nosso ver,
contrariando o resto da excelente obra do autor, leitura puramente grama-
tical do sistema.