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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

como entes vocacionados à defesa da sociedade em face das

lesões das pessoas jurídicas de direito público ou no exercício

de função delegada do Poder Público já que a sua finalidade

é transformar a sociedade e consequentemente fiscalizar o

Poder Público no exercício de seus deveres constitucionais.

Uma última observação, a jurisprudência e a

doutrina têm entendido que o requisito da constituição há mais

de um ano diz respeito apenas às associações, não atingindo

os demais legitimados (partidos políticos, entidades de classe

e sindicatos). Entendemos, ainda, que como se trata de ação

coletiva, aoaplicar omicrossistema, aplica-se tambéma regrado

art. 5º, § 4º, que permite a dispensa da prévia constituição

4

.

2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E OS

DIREITOS DIFUSOS.

Questão das mais tormentosas, na aplicação do

princípio da atipicidade da tutela coletiva, é a de saber se

é possível tutelar direito difuso por meio do mandado de

segurança.

ACF/88 conferiu ao mandado de segurança o

status

de direito fundamental individual e coletivo. Prescreve que o

mandado de segurança será concedido a “direito líquido e certo

não amparável por

habeas data

ou

habeas corpus

”. Qualquer

4 No sentido contrário cf. Cássio Scarpinella Bueno, alegando a falta de

menção expressa da nova Lei à possibilidade de dispensa, a nosso ver,

contrariando o resto da excelente obra do autor, leitura puramente grama-

tical do sistema.