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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

o texto constitucional, que reconheça a incapacidade processual

dos demais legitimados à tutela coletiva para valer-se do

procedimento do mandado de segurança coletivo.

Foi dito que o art. 21 da Lei n. 12.016/2009

“praticamente” reproduziu o texto constitucional, porque se

introduziu umexcerto, que não consta daCF/88, relativo, aí sim,

à legitimidade dos partidos políticos: o mandado de segurança

coletivo por eles impetrado deve sê-lo “na defesa de seus

interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade

partidária”. Trata-se de consagração de entendimento de que

a legitimidade coletiva, mesmo aquela atribuída aos partidos

políticos, não pode ser universal; é preciso que se verifique a

sua adequação. Um dos critérios de adequação da legitimação

é, exatamente, a pertinência temática, agora expressamente

consagrada em tema de mandado de segurança coletivo.

Sucede que a situação, neste caso, é um tanto diversa do ponto

de vista constitucional, pois: a) se a legitimação dos partidos

políticos para as ações diretas de constitucionalidade não

exige pertinência temática, porque haveria de exigi-la o MSC;

b) os partidos políticos não existem em razão dos interesses de

seus membros, mas sim de um programa de governo, logo o

controle de sua legitimidade não pode ser restrito aos interesses

dos filiados; c) a Constituição não limitou a legitimação dos

partidos políticos, subjetiva ou objetivamente, justamente

por valorizar estes

corpos intermediários

da sociedade civil

nos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou

de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e

desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autori-

zação especial”.