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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
o texto constitucional, que reconheça a incapacidade processual
dos demais legitimados à tutela coletiva para valer-se do
procedimento do mandado de segurança coletivo.
Foi dito que o art. 21 da Lei n. 12.016/2009
“praticamente” reproduziu o texto constitucional, porque se
introduziu umexcerto, que não consta daCF/88, relativo, aí sim,
à legitimidade dos partidos políticos: o mandado de segurança
coletivo por eles impetrado deve sê-lo “na defesa de seus
interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária”. Trata-se de consagração de entendimento de que
a legitimidade coletiva, mesmo aquela atribuída aos partidos
políticos, não pode ser universal; é preciso que se verifique a
sua adequação. Um dos critérios de adequação da legitimação
é, exatamente, a pertinência temática, agora expressamente
consagrada em tema de mandado de segurança coletivo.
Sucede que a situação, neste caso, é um tanto diversa do ponto
de vista constitucional, pois: a) se a legitimação dos partidos
políticos para as ações diretas de constitucionalidade não
exige pertinência temática, porque haveria de exigi-la o MSC;
b) os partidos políticos não existem em razão dos interesses de
seus membros, mas sim de um programa de governo, logo o
controle de sua legitimidade não pode ser restrito aos interesses
dos filiados; c) a Constituição não limitou a legitimação dos
partidos políticos, subjetiva ou objetivamente, justamente
por valorizar estes
corpos intermediários
da sociedade civil
nos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou
de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autori-
zação especial”.