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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

de pedido de prestação jurisdicional

12

.

Feitas às considerações acima, temos que a

revisão de enquadramento oriunda de uma nova lei, trata-

se de novo enquadramento, não havendo que se falar

in

casu

em reenquadramento. A existência da nova lei produz

efeitos jurídicos importantes na vida do servidor que a ela se

submeterá. Desse modo, quando da implantação de um novo

PCCR estaremos diante de uma lei de efeitos concretos, visto

que em decorrência da nova lei será praticado um novo ato

administrativo de enquadramento, ato este destinado a uma

determinada carreira e, mais especificamente, a cada servidor,

apurando-se de modo individualizado sua situação funcional e

o enquadrando nos termos da lei.

Nestes casos, feito o novo enquadramento, poderá

o servidor entender que sofreu alguma

lesão

, de modo que

após determinado lapso temporal venha a questionar seu

enquadramento. Observe que poderá ser suscitado que pretensa

lesão

venha se renovando mês a mês, induzindo o menos atento

a crer estar diante de uma relação de trato sucessivo.

Ocorre que, se nos detivermos um pouco mais à

análise,

em que pese à inexistência de pronunciamento pela

Administração, outro fator que poderia levar a crer tratar-se de

prestação de trato sucessivo, perceberemos que

in casu

a

lesão

é acarretada por ato normativo de efeitos concretos (PCCR),

12 OLIVEIRA, Antônio Flávio de Oliveira.

Servidor Público: Remoção,

Cessão, Enquadramento e Redistribuição.

Belo Horizonte: Fórum,

2003, p. 145/146.