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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

implicando diante de tal situação a inexistência de relação de

trato sucessivo.

Nesse sentido, leciona LEONARDO JOSÉ

CARNEIRO DA CUNHA:

Demais disso, é comum haver lei de efeitos

concretos, cuja vigência já acarreta

lesão

a direitos alegados em juízo pela parte

interessada. A suposta

lesão

, nestes casos,

não surge do ato administrativo que aplica a

lei, mas sim da vigência da própria lei que,

por exemplo, suprimiu uma vantagem ou

modificou uma situação anterior.

[...]

Ahipótese é de lei de efeitos concretos. Sendo

seus efeitos suportados pelo suposto titular do

direito, que a partir dali teve modificada sua

situação ou passou a suportar uma eventual

lesão, tem-se que o marco inicial do prazo

prescricional é a data da publicação da lei,

não se aplicando a súmula 85 do STJ

13

.

A propósito, mormente no que se refere

aos enquadramentos dos Planos de Cargos Carreiras e

Remuneração, no âmbito da Administração Pública do Estado

do Acre, vislumbra-se, entre outras, que as Leis Estaduais

n.ºs

1.384/2001, 1.394/2001, 1.419/2001, 1.418/2000, LCE n.°

67/1999, LCE n.° 84/2000, além de outras, constituem atos

normativos de efeitos concretos, pois a partir de suas vigências

foram modificadas as situações dos servidores, tendo em vista

a transposição consistente na visualização de duas situações ou

13 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Ob. Cit. p. 64