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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A jurisprudência, na mesma linha de raciocínio, já

se pronunciou:

16154241 – ADMINISTRATIVO E

PROCESSUALCIVIL– INCOMPETÊNCIA

DO JUÍZO PROCESSANTE – AUSÊNCIA

DE

PREQUESTIONAMENTO

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

– NÃO OCORRÊNCIA – SÚMULA 85/

STJ – GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES

ESPECIAIS – INCORPORAÇÃO –

DECRETO-LEI 1.714/79 E LEI 7.923/89

– 1. O dispositivo tido por violado quanto

à alegada incompetência da Justiça Federal

alagoana para processar e julgar a ação com

relação a alguns dos autores, não foi apreciado

pela instância a quo. Falta prequestionamento.

2. Sendo relação jurídica de trato sucessivo,

cujo direito postulado em juízo não foi

inequivocamente negado pelaAdministração,

a prescrição atinge apenas as parcelas

vencidas anteriormente ao qüinqüênio legal

precedente ao ajuizamento da ação. Incidência

da Súmula 85 – STJ. 3. Por força da Lei

7.923/89, art. 2º, § 2º, ficam absorvidos pelas

remunerações constantes das Tabelas anexas

a ela, as gratificações, auxílios, abonos,

adicionais, indenizações e quaisquer outras

retribuições, excetuadas as constantes do § 3º

do mesmo dispositivo legal, aí se incluindo

a Gratificação por Operações Especiais.

Precedentes. 5. Recurso parcialmente

conhecido e parcialmente provido. (STJ

– RESP . 396487 – AL – 5ª T. – Rel. Min.

Edson Vidigal – DJU 22.04.2002) (g.n)

Embargos Divergentes - Administrativo -

Servidores da RFFSA - Complementação de

Aposentadoria - Reajuste Revogado pela Lei

nº 4.564/64 - Fundo de Direito - Prescrição

Quinquenal - Decreto nº 20.910/32 (arts. 1º

e 3º).