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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

hipótese, por exemplo, de não ter procedido

a reajuste de vencimentos, ou de não se ter

reenquadrado ou reclassificado o servidor,

no que pese disposição legal determinando o

reenquadramento ou a reclassificação, aí sim

seria o caso de trato sucessivo, aplicando a

Súmula 85 do STJ, eis que a suposta violação

do direito estaria sendo renovada a cada

mês.

Caso haja, todavia, expresso pronunciamento

da Administração, que venha a

rejeitar

formalmente

o pleito do sujeito, é evidente

que, a partir da ciência do ato administrativo

denegatório, surge lesão e, de resto, a própria

pretensão, com o que se inicia a contagem do

prazo prescricional de 5 (cinco) anos

10

.

Arremata, por fim, o citado autor:

Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é

preciso que se trate de relação jurídica de

trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-

se a violação ou a lesão ao direito da parte,

surgindo, mensalmente, uma nova pretensão,

com o início contínuo do lapso temporal da

prescrição. Ora, se a Administração nega,

expressa e formalmente, o pleito da parte, a

partir daí surge uma induvidosa e

específica

lesão a um suposto direito, iniciando-se o

curso do prazo prescricional,

sem

que incida

o enunciado contido na Súmula 85 do STJ

11

.

10 CUNHA, Leonardo José Carneiro da.

A fazenda Pública em Juízo

.

São Paulo: Dialética, 2005, p.63.

11 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. �������������

Ob Cit. p. 63