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304

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ADMINISTRATIVO.

REVISÃO

DE

ENQUADRAMENTO. LEI DE EFEITOS

CONCRETOS.

PRESCRIÇÃO

DO

FUNDO

DE

DIREITO.

DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL

NÃO

COM-

PROVADO.

1 - Tratando-se de lei que altera o

enquadramento de servidor, incide a

prescrição do fundo de direito, contando-se

o prazo a partir do próprio ato, porquanto

seus efeitos concretos refletem alteração

na situação funcional do servidor desde

logo. Não há falar, portanto, em prescrição

qüinqüenal, pois o lapso temporal atinge,

in casu, o próprio direito de ter revisto o

enquadramento.

2 -Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial,

há necessidade, diante das normas legais

regentes da matéria (art. 541, parágrafo

único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ),

de confronto, que não se satisfaz com a

simples transcrição de ementas, entre o

acórdão recorrido e trechos das decisões

apontadas como divergentes, mencionando-

se as circunstâncias que identifiquem ou

assemelhem os casos confrontados. Ausente

a demonstração analítica do dissenso, incide

o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal.

3 - Recurso conhecido em parte (alínea “a”).

(REsp

439.609/MG,

Rel.

Ministro

FERNANDO

GONÇALVES,

SEXTA

TURMA, julgado em 20.03.2003, DJ

07.04.2003 p. 354)

PROCESSUAL CIVIL. VIÚVAS DE

POLICIAIS MILITARES DO ESTADO

DO

CEARÁ.

INDENIZAÇÃO

DE

REPRESENTAÇÃO.

SUPRESSÃO.

LEI

DE

EFEITOS

CONCRETOS.

RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO.

OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32,