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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

qüinqüenal, a prescrição estende-se para além das prestações,

atingindo o próprio fundo do direito, nos termos do que já

mencionamos alhures quanto à existência de pronunciamentos

da Administração

9

.

Igualmente prevê o art. 1.º c/c o art. 3º, ambos do

Decreto n.º 20.910/32:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos

Estados e dos Municípios, bem assim todo

e qualquer direito ou ação contra a Fazenda

Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for

a sua natureza, prescrevem em cinco anos

contados da data do ato ou fato do qual se

originarem.

[...]

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por

dias, meses ou anos, a prescrição atingirá

progressivamente as prestações, à medida

que completarem os prazos estabelecidos

pelo presente decreto.

Quanto a este aspecto, pertinentes são as

considerações traçadas por LEONARDO JOSÉ CARNEIRO

DA CUNHA:

A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão-

somente às situações de trato

sucessivo,

assim caracterizadas quando há omissão

ou quando a Administração não se

pronuncia expressamente sobre o pleito

da parte interessada, passando a agir sem

prévio pronunciamento formal. Assim, na

9 STF - RE n.° 116.958-3.