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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

ART. 1º.

1. Quando a ação busca configurar ou

restabelecer uma situação jurídica, o prazo

prescricional deve ser contado a partir do

momento em que a parte teve ciência da

violação de seu direito, de forma inequívoca,

pela Administração; se, entretanto, a lei ou

qualquer ato normativo, independentemente

de manifestação do administrador, causar

efeitos concretos sobre direitos já adquiridos

pelos seus titulares, é a partir desse momento

que corre o referido prazo.

2. Transcorrido o qüinqüênio legal entre a

data da lei que suprimiu a verba pretendida

e a propositura da ação, a prescrição atinge

o próprio fundo de direito, e não apenas as

prestações dele decorrentes.

3. Recurso conhecido e provido.

(REsp 212292/CE, Rel. Ministro EDSON

VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em

02.09.1999, DJ 27.09.1999 p. 115).

Convém, neste contexto, abarcando pretenso

dissenso quanto aos efeitos concretos da lei que implanta o

PCCR,mesmoanteoposicionamentopacíficoda jurisprudência

neste sentido, frisar que de um modo ou de outro, o ato

administrativo de enquadramento há de ter efeitos concretos

ante a manifestação da Administração, transpondo o servidor

de um plano para outro, avaliando, caso a caso, os requisitos

para o enquadramento nos termos da Lei.

Desse modo, somente se permitiria entender

o contrário, se a Administração não realizasse o ato de

enquadramento do servidor, situação em que, ante o

mandamento positivo da lei, evidenciaria a lesão renovada

a cada período (trato sucessivo), haja vista a inexistência de