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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

dois quadros de cargos, que identificou correspondência entre

os cargos de uma e outra realidade (transposição).

É, inclusive, esse o entendimento do STJ a respeito

de leis com efeito concreto:

Embargos Divergentes - Administrativo -

Servidores da RFFSA - Complementação de

Aposentadoria - Reajuste Revogado pela Lei

nº 4.564/64 - Fundo de Direito - Prescrição

Quinquenal - Decreto nº 20.910/32 (arts. 1º

e 3º).

1. Quando a própria lei, abolindo a vantagem

concedida, com efeitos imediatos e concretos,

atinge o fundo de direito (actio nata) para

a anulação do ato, da sua vigência começa

a correr o prazo prescricional, alcançando

as ações contra a Fazenda Pública (Dec.

20.910/32, art. 1º).

2. A prescrição apenas das prestações

ou pagamentos mensais e sucessivos

pressupõe que a Administração Pública

tenha praticado ato concreto, por isso,

exigindo a jurisprudência que, nessa

hipótese, o prazo prescricional inicie-se a

partir do conhecimento pelo administrado do

indeferimento do seu pedido.

3. Demonstrado que, no caso, por si, a lei

causou efeitos imediatos e concretos, o prazo

prescricional começou a fluir da sua vigência,

suprimindo vantagem que deixou de ser

paga.

4. Precedentes jurisprudenciais.

5. Embargos acolhidos.

(EREsp 231.343/RS, Rel. Ministro MILTON

LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL,

julgado em 02.10.2002, DJ 16.12.2002 p.

225). (g.n)