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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

consequentemente, inviabilizada a pretensão.

Ademais, certo é que não cabe ao Judiciário

função legislativa, e não é possível extrair de

mera exposição de motivos aumento jamais

concedido pela via própria, cumprida que seja

a Constituição. Inviável, portanto, postular

aumento que apenas através de Lei, e, mais

ainda, de Lei de iniciativa privativa do chefe

do Executivo, poderia ser obtido. Recurso

desprovido. Sentença confirmada. (TRF 2ª R.

– AC. 98.02.42502-8 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz

Guilherme Couto – DJU 17.01.2002)

16140044 – AGRAVO INTERNO –

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL– SERVIDORPÚBLICOESTADUAL

– REENQUADRAMENTO FUNCIONAL

– REVISÃO – APROVEITAMENTO DE

PONTOS – RECONHECIMENTO DA

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

– JURISPRUDÊNCIA UNIFORME – I. A

cediça jurisprudência da Terceira Seção deste

Tribunal,apósrefletirsobreotemacircunscrito

entre o diverso tratamento dado aos casos

da Paraíba reenquadramento funcional e

os de São Paulo aproveitamento pretérito

dos pontos na revisão do reenquadramento

funcional, unificou posicionamento, a fim

de restabelecer a premissa maior, qual

seja, a vantagem econômica oriunda do

aproveitamento de pontos é secundária em

comparação com o aludido reenquadramento

funcional, oportunidade em que restou

consolidado o entendimento da ocorrência

da prescrição do próprio fundo de direito

para os dois casos, já que em ambos a

pretensão circunscreve-se à concessão de

vantagens pecuniárias que prescindem,

inexoravelmente, do reexame prévio da

revisão do reenquadramento funcional. II.

Neste diapasão, havendo requerimento de

aproveitamento de pontos para propiciar