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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

1. Quando a própria lei, abolindo a vantagem

concedida, com efeitos imediatos e concretos,

atinge o fundo de direito (actio nata) para

a anulação do ato, da sua vigência começa

a correr o prazo prescricional, alcançando

as ações contra a Fazenda Pública (Dec.

20.910/32, art. 1º).

2. A prescrição apenas das prestações

ou pagamentos mensais e sucessivos

pressupõe que a Administração Pública

tenha praticado ato concreto, por isso,

exigindo a jurisprudência que, nessa

hipótese, o prazo prescricional inicie-se a

partir do conhecimento pelo administrado do

indeferimento do seu pedido.

3. Demonstrado que, no caso, por si, a lei

causou efeitos imediatos e concretos, o prazo

prescricional começou a fluir da sua vigência,

suprimindo vantagem que deixou de ser

paga.

4. Precedentes jurisprudenciais.

5. Embargos acolhidos.

(EREsp 231.343/RS, Rel. Ministro MILTON

LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL,

julgado em 02.10.2002, DJ 16.12.2002 p.

225). (g.n.)

Dessa forma, caracterizada a existência de

prestação de trato sucessivo, existindo omissão ou quando

não houver expresso pronunciamento sobre o pleito, incidirá o

regramento da Súmula 85 do STJ, reconhecendo-se a existência

de lesão renovável a cada mês. Neste caso, como prevê a

súmula a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes

do qüinqüênio anterior ao pleito.

De outra forma, quando, tratando-se da própria

relação jurídica fundamental ou os direitos a modificações que