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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR
Parece que a melhor solução é, realmente, entender
que se trata de uma garantia constitucional mínima atribuída
aos partidos políticos e às entidades de classe.
É absolutamente irrazoável defender que as demais
associações civis e o Ministério Público (outros legitimados
à tutela coletiva não previstos no texto constitucional) não
têm capacidade processual para valer-se do procedimento
do mandado de segurança. Podem valer-se de qualquer
procedimento previsto em lei (art. 83 do CDC), mas logo em
relação ao mandado de segurança, que é direito fundamental,
lhes faltaria capacidade processual. Perceba: podem levar
a juízo a afirmação de um direito coletivo por meio de um
procedimento comum, mas não podem fazê-lo por meio do
procedimento especial do mandado de segurança. Partindo da
premissa de que um direito fundamental pode sofrer restrições
por lei infraconstitucional, desde essa restrição encontre
fundamento constitucional, pergunta-se: qual a justificativa
constitucional para a restrição do direito fundamental de
acesso à justiça por meio do mandado de segurança ao
Ministério Público, associações civis e outros legitimados não
mencionados no inciso LXX do art. 5º da CF/88?
2
Nenhuma.
É inconstitucional, portanto, qualquer interpretação
do art. 21 da Lei n. 12.016/2009
3
, que praticamente reproduziu
2 Como, por exemplo, a Defensoria Pública.
3 Art. 21 da Lei n. 12.016/2009: “O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Na-
cional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes
ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo me-