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FREDIE DIDIER JR. E HERMES ZANETI JR

Parece que a melhor solução é, realmente, entender

que se trata de uma garantia constitucional mínima atribuída

aos partidos políticos e às entidades de classe.

É absolutamente irrazoável defender que as demais

associações civis e o Ministério Público (outros legitimados

à tutela coletiva não previstos no texto constitucional) não

têm capacidade processual para valer-se do procedimento

do mandado de segurança. Podem valer-se de qualquer

procedimento previsto em lei (art. 83 do CDC), mas logo em

relação ao mandado de segurança, que é direito fundamental,

lhes faltaria capacidade processual. Perceba: podem levar

a juízo a afirmação de um direito coletivo por meio de um

procedimento comum, mas não podem fazê-lo por meio do

procedimento especial do mandado de segurança. Partindo da

premissa de que um direito fundamental pode sofrer restrições

por lei infraconstitucional, desde essa restrição encontre

fundamento constitucional, pergunta-se: qual a justificativa

constitucional para a restrição do direito fundamental de

acesso à justiça por meio do mandado de segurança ao

Ministério Público, associações civis e outros legitimados não

mencionados no inciso LXX do art. 5º da CF/88?

2

Nenhuma.

É inconstitucional, portanto, qualquer interpretação

do art. 21 da Lei n. 12.016/2009

3

, que praticamente reproduziu

2 Como, por exemplo, a Defensoria Pública.

3 Art. 21 da Lei n. 12.016/2009:  “O mandado de segurança coletivo pode

ser impetrado por partido político com representação no Congresso Na-

cional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes

ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe

ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo me-