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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

se não exercida no prazo de lei, dar azo à prescrição do próprio

fundo de direito.

Quanto à prescrição do direito de perceber

vantagens pecuniárias, ou outros que possam repercutir mês a

mês lesando suposto direito, pressupondo, dessemodo,

a priori

,

se tratar de prestações de trato sucessivo, duas situações devem

ser esclarecidas. Primeiramente, quando há pronunciamento da

Administração negando formalmente o pleito do servidor, caso

em que se conta o prazo prescricional do momento da negativa,

quando surge a possível

lesão

, bem como a possibilidade de

se exigir o alegado direito (pretensão) que entenda violado.

Outra situação seria a de inexistir pronunciamento formal da

Administração sobre o pleito do servidor, ou ainda quando este

se queda absolutamente inerte.

Veja que no primeiro caso, trata-se de prescrição

do próprio fundo de direito, pois houve o pronunciamento da

Administração, negando o pleito, passando daí a contar o prazo

prescricional, afastando-se a aplicação da Súmula n.º 85 do

STJ, por não se tratar, na verdade, de relação de trato sucessivo,

embora pudesse se cogitar a renovação do “interesse” em

períodos, o que erroneamente poderia induzir a existência de

prestação de trato sucessivo. Frise-se, inexiste trato sucessivo

quando existir expresso pronunciamento rejeitando o pleito.

Na última situação, não afastada a relação de trato

sucessivo, observando-se a inexistência de pronunciamento da

Administração, o prazo prescricional regula-se pelo disposto

na Súmula n.° 85 do STJ, que dispõe

in verbis

: