Background Image
Previous Page  295 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 295 / 482 Next Page
Page Background

295

JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em

que a Fazenda Pública figure como devedora,

quando não tiver sido negado o próprio

direito reclamado, a prescrição atinge apenas

as prestações vencidas antes do quinquênio

anterior a propositura da ação.

Como se observa, o direito de perceber as

vantagens pecuniárias, decorrentes da situação jurídica

consolidada, é mera consequência dessa situação (situação

jurídica fundamental), que diz respeito, tão-só, ao

quantum

,

tal pretensão renasce cada vez que surge o que é devido e,

por conta disso, à prescrição alcança as prestações vencidas há

mais de cinco anos. Aqui não há que se falar em prescrição de

fundo de direito.

Tal entendimento também encontra respaldo nas

Súmulas 163 e 443 do Colendo STF:

SÚMULA 163 STF - Nas relações jurídicas de trato

sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como

devedora, somente prescreve as prestações, vencidas

antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

SÚMULA 443 STF - A prescrição das prestações

anteriores ao período previsto em lei não ocorre

quando não tiver sido negado, antes daquele prazo,

o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de

que ele resulta.

Quanto à mencionada Súmula 443 do STF,

convém esclarecer que caso ocorra manifestação, explícita ou

implícita, de negação do direito pela Administração no prazo