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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

dos últimos 5 (cinco) anos, tal entendimento fora sufragado na

Súmula 85 do STJ.

Por outro lado, no que tange à

prescrição do fundo

de direito

, convém mencionar abordagem procedida em voto

no Recurso Extraordinário n.° 110.419/SPpelo Exmo. Ministro

Moreira Alves,

in verbis:

Fundo de direito é a expressão utilizada para

significar o direito de ser funcionário (situação

jurídica fundamental) ou os direitos a modificações

que se admitem com relação a essa situação

jurídica fundamental, como reclassificações,

reenquadramentos, direito a adicionais por tempo

de serviço, direito a gratificação por prestação de

serviços de natureza especial, etc. A pretensão ao

fundode direitoprescreve, emdireito administrativo,

em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo

seu não conhecimento inequívoco.

A rigor, a prescrição de fundo de direito ataca à própria

situação jurídica, não está a se falar da hipótese em que o servidor

busca reaver diferenças salariais decorrentes da situação funcional,

mas, sim, que a pretensão pretende buscar revisar a própria situação

funcional.

Frise-se que a situação jurídica do servidor não é

estática, imutável, pelo contrário, se modifica no tempo, seja

pelas promoções ou progressões, seja pelas reclassificações ou

reenquadramentos, como bem salientou o Min. MOREIRAALVES

no julgado sobredito.

Assim, no que se refere a essas

modificações da

própria situação jurídica

, tem-se que são suscetíveis de

violação, criando a partir da

lesão

a pretensão que, neste caso,