Background Image
Previous Page  292 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 292 / 482 Next Page
Page Background

292

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

3 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO: SÚMULAS

85 DO STJ E 163 E 443 DO STF. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇAS.

Tanto a doutrina quanto à jurisprudência têm

enunciado a teoria estatutária da função pública, ocasião que

é distinguido a prescrição que atinge o denominado “fundo de

direito” e a prescrição das “prestações sucessivas ou de trato

sucessivo”

8

.

Nesse contexto, quando verificado que as

prestações formuladas pelos servidores em face da

Administração Pública versem sobre situações relativas a

reajuste de vencimentos, reenquadramento, reclassificação

e outras vantagens pecuniárias, em que do elemento tempo

possa advir consequências modificativas ou extintivas do

direito do servidor, necessário se faz considerar as naturezas

dessas pretensões.

Certas pretensões formuladas em face da

Administração Pública dizem respeito a vantagens financeiras

que reproduzem, periodicamente, aobrigaçãodoEstado.Nesses

casos, a prescrição atingirá progressivamente as pretensões, à

medida que complementarem o prazo estabelecido no Decreto

n.º 20.910/32. Nesta hipótese, a prescrição não consumará toda

a pretensão, atingirá apenas as prestações que se venceremantes

8 ALENCAR, Elody Nassar de.

O Estado em juízo. Prescrição de ações

judiciais contra a Administração

. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.

61, jan. 2003. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.

asp?id=3561>. Acesso em: 08 maio 2007.