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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

Assim, com a autonomia do direito processual, a

ação deixou de identificar-se com o próprio direito subjetivo

material, não sendo mais materialização de um direito

dependente ou nascido daquele, a partir da violação. Assim, é

que se distingue a pretensão da ação.

O direito subjetivo, a partir de quando passa a

ser exigível, dá origem à pretensão. Desse modo, a partir da

exigibilidade do direito, surge ao seu titular o poder de exigir

sua realização pelo obrigado, caracterizando a pretensão. Em

suma, violado o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele

direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado

em lei, caso não exercido a pretensão no prazo estabelecido,

consuma-se a prescrição.

Destaque-se que somente há pretensão se houver

lesão. É aquela que se sujeita à prescrição, sendo o ponto que

a diferencia da decadência. A decadência, como se refere à

perda efetiva de um direito, pelo seu não-exercício no prazo

previamente estipulado, somente pode ser relacionada aos

direitos potestativos que exigem manifestação judicial, aqui o

direito não está sujeito a uma lesão, ou seja, não se relaciona

com um crédito-débito, não geram pretensão, logo não estão

sujeitos a prescrição.