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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

No entanto, o direito constitucional da ação, como

bem lembrou PABLO STOLZE apresenta-se como o direito

de pedir ao estado um provimento jurisdicional que ponha

fim ao litígio, sendo sempre público, abstrato, de natureza

essencialmente processual e indisponível. Desse modo, conclui

o mencionado doutrinador que não importa se autor possui

ou não razão, se detém ou não o direito que alega ter, sempre

lhe será conferido, à luz do

principio da inafastabilidade

, o

inviolável direito a uma sentença, desse modo, não se pode

dizer que a prescrição ataca a ação

6

.

Consiste, dessa forma, a prescrição na perda da

pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia

do seu titular, no prazo previsto pela lei.

Neste sentido, esclarece LEONARDO JOSÉ

CARNEIRO DA CUNHA:

O ajuizamento de uma demanda que verse

sobre direitos a uma prestação depende da

presença de uma pretensão, ou seja, de um

alegado direito subjetivo exigível. E essa

pretensão, via de regra, subordina-se a um

prazo, dentro do qual deve ser exercida. Tal

prazo é a prescrição, cujo significado indica a

perde da pretensão.

Com efeito, consumada a prescrição, o que

se esvai não é o direito de ação, mas sim a

pretensão, isto é, a exigibilidade do direito de

que se alega ser titular

7

.

6 GALIANO, Pablo Stolze.

Novo curso de direito civil

. São Paulo: Sa-

raiva, 2004, p. 477.

7 CUNHA. Leonardo José Carneiro da.

A fazenda Pública em Juízo

.

São Paulo: Dialética, 2005, p. 60.