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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

demandam aprofundamento proporcional às controvérsias

doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.

In casu

, apesar

da reconhecida importância do instituto, nos ateremos apenas

aos aspectos necessários à cognição do assunto em análise,

ávidos por nos atermos, em outra oportunidade, as suas

peculiaridades.

Etimologicamente o termo prescrição vem

do substantivo latino

praescriptio

, que advém do verbo

praescribere

que significa escrever antes.

4

Segundo Caio

Tácito, citado por Carlos Pinto Coelho Motta, o efeito do

decurso do tempo como fator da paz social, tranquilizando as

relações jurídicas, conduz a que, salvo direitos imprescritíveis

por sua natureza, como os da personalidade, as pretensões e

ações tenham, como princípio inerente, um limite temporal de

exercício

5

.

Acerca da prescrição muito se discute se a mesma

atinge a

pretensão

, a

ação

ou o

direito

, discussão que envolve

astutos argumentos, majoritários e minoritários, e cuja imersão

nosfariadesviarofocodoestudo.Contudo, cumpre-nosregistrar

que, por muitos anos, a doutrina brasileira, tradicionalmente,

estabeleceu o critério segundo o qual a prescrição atacava a

ação e não o direito, sendo que este se extinguiria por via de

consequência.

4 ALVES, Vilson Rodrigues.

Da prescrição e da decadência no novo código

civil

. Campinas: Bookseller, 2003, p. 69.

5 TÁCITO, Caio. RDA, p. 296. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho (coord.).

Curso

prático de Direito Administrativo.

2ª ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del

Rey, 2004, p. 699.