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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

supracitada, a rigor, os demais PCCR’s resultaram no

enquadramento

ex-officio

, onde a modificação do quadro foge

à esfera de decisão do servidor.

Além do mais, tratar-se-á o enquadramento sempre

de ato administrativo vinculado, já que deverá ser praticado com

estrita observância ao prescrito em lei, de forma que não haverá

base para conveniência e discricionariedade da Administração.

É nesse contexto que está calcado o presente

trabalho, exatamente no momento em que o Estado

Administração, instituída realidade jurídica diversa da

anterior, realiza o ato de enquadramento dos servidores nos

PCCR`s, mais especificamente em momento posterior ao

aludido ato, onde, por vezes existem questionamentos sobre

enquadramentos pretéritos e busca-se, administrativa ou

judicialmente, sua modificação.

2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO: A PERDA DA

EXIGIBILIDADE DO DIREITO PELO PRETENSO

TITULAR.

Pretendendo refletir acerca das relações existentes

entre o enquadramento, o transcurso de determinado lapso

temporal e os possíveis pleitos de modificação do ato de

enquadramento pretérito, não poderíamos deixar de enfrentar,

mesmo que commodesto aprofundamento, o astucioso instituto

da prescrição.

Satisfatórias considerações relativas à prescrição