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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

leciona a aprazível obra de HELY LOPES MEIRELLES,

é toda manifestação de vontade da Administração Pública

que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir,

resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,

ou impor obrigações aos administrados ou a si própria

3

.

No ato de enquadramento, serão verificadas

as condições pessoais do servidor frente ao quadro de

transposições, para em seguida emitir posicionamento que

será indicativo do ato de enquadramento a ser adotado pela

autoridade competente.

Por aí se vê que o enquadramento, de regra, é sempre

manifestação volitiva da Administração. No entanto, não raras

vezes, oferece-se ao servidor a possibilidade de permanecer na

estrutura que ocupa, mesmo tendo ocorrido à substituição do

quadro por uma nova organização de carreira. É caso,

v. g

., da

Lei Estadual n.º 1.704, de 26 de janeiro de 2006, que trouxe

a lume nova estrutura organizacional no âmbito do Poder

Executivo do Estado do Acre, que, não obstante, possibilita

aos antigos servidores optarem pelo novo regime.

Neste contexto, é pertinente registrar, desde logo,

que na maioria das vezes, o enquadramento resulta de

determinação legal, o que parece natural que ocorra

automaticamente. É o caso dos Planos de Cargos, Carreiras e

Remuneração (PCCR) no âmbito das categorias do Estado do

Acre. Com exceção ao Plano da Lei Estadual n.º 1.704/2006,

3 MEIRELES, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro

.

São Paulo: malheiros, 2004, p. 147.