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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

existindo alteração das atribuições e grau de responsabilidade

dos cargos anteriormente ocupados.

A Jurisprudência é farta a esse respeito:

SERVIDORA PÚBLICA – ENQUA-

DRAMENTO – VEDAÇÃO CONSTI-

TUCIONAL –Apretensão de enquadramento

de servidor público contraria a disposição do

inc. II do art. 37 da Constituição Federal.

(TRT 5ª R. – REO 62.01.00.0496-52 –

(12.574/01) – 5ª T. – Rel. Juiz Paulino César

Martins Ribeiro do Couto – J. 08.05.2001)

ENQUADRAMENTO – A Constituição

Federal proíbe a investidura em cargo ou

emprego sem a realização de concurso

público. Comprovado o desvio são devidas

às diferenças salariais respectivas. (TRT 5ª

R. – REO 62.01.00.0686-52 – (15.426/01)

– 1ª T. – Relª Juíza Sônia Santos Melo – J.

31.05.2001)

Esclarecidos, sucintamente, os delineamentos

acerca do conceito de enquadramento, convém explicitar

sua natureza jurídica. Esta consiste em outro ponto de suma

importância para satisfatória cognição da matéria, haja vista as

consequências e efeitos que dela decorrem.

O enquadramento em sua concretude possui

natureza jurídica de ato administrativo, o que o qualifica

consequentemente como ato jurídico, especificamente ato

jurídico constitutivo, haja vista a criação, modificação ou

extinção de situações jurídicas.

Não custa acentuar que o ato jurídico, conforme