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JOÃO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO E ALEXSANDRO SILVA DE SOUZA

Das considerações traçadas por ANTÔNIO

FLÁVIO DE OLIVEIRA, em obra dedicada exclusivamente a

matéria, extrai-se o conceito de enquadramento,

in verbis

:

[...] ato de, frente à legislação vigente, situar

o servidor no seu plano de cargos. Assim, o

servidor que se encontre no serviço público

passará, posteriormente a ocorrência de

alteração legislativa e, em virtude dessa

modificação, a ter cambiada a nomenclatura,

o símbolo, o sistema de progressão na

carreira etc., do cargo que ocupa. A solução

do problema ocasionado pela necessidade

de tradução do cargo anterior ao novo cargo

criado é dada pelo instituto do enquadramento,

que constitui o ato de identificar a situação

anterior do servidor, encontrando a novel

situação correspondente e diante disso fazer

o seu enquadramento

2

.

Desse modo, enquadramento é ato destinado a

transpor o servidor de uma “velha” estrutura jurídica funcional

para outra, posterior e de eficácia temporal não coincidente.

Ressalte-se que, muito embora ocorra no

enquadramento a transposição consistente na visualização

de duas situações relativas a dois quadros de cargos, para à

luz dos mesmos, identificar-se a correspondência entre uma

e outra realidade (transposição), não poderá utilizar-se do

instituto para, em detrimento do princípio insculpido no art.

37, II, da CF, instituir quadro com nomenclatura diferente,

2 OLIVEIRA, Antônio Flávio de.

Servidor Público: Remoção, Cessão,

Enquadramento e Redistribuição

.

Belo Horizonte: Fórum, 2003, p.

113.