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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Assim, o texto constitucional não cuida, nem
poderia cuidar, de
legitimidade ad causam
para o mandado
de segurança coletivo. A legitimidade para o mandado de
segurança coletivo será aferida a partir da situação litigiosa
nele afirmada, ou seja,
ope judicis
.
A norma constitucional, na verdade, atribui
capacidade processual aos partidos políticos e às entidades de
classe para valer-se do procedimento do mandado de segurança
(
ope legis
).
Trata-se de regra semelhante ao § 1º art. 8º da
Lei n. 9.099/1995, que atribui apenas às pessoas físicas
capazes, às microempresas, às Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público e às sociedades de crédito ao
microempreendedor (conforme a redação trazida pela Lei
12.126/2009) a capacidade processual para demandar nos
Juizados Especiais Estaduais (o
caput
do art. 8º exclui a
capacidade processual, para demandar e ser demandado nos
Juizados, do incapaz, do preso, das pessoas jurídicas de direito
público, das empresas públicas da União, da massa falida e do
insolvente civil”).
A questão que surge é a seguinte: os outros
legitimados à tutela coletiva, não previstos no inciso LXX do
art. 5º da CF/88, têm capacidade processual para valer-se do
procedimento do mandado de segurança coletivo? ACF/88, ao
atribuir a capacidade processual referida, limita-a aos partidos
políticos e às entidades de classe, ou apenas assegura que eles
a possuem?