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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Assim, o texto constitucional não cuida, nem

poderia cuidar, de

legitimidade ad causam

para o mandado

de segurança coletivo. A legitimidade para o mandado de

segurança coletivo será aferida a partir da situação litigiosa

nele afirmada, ou seja,

ope judicis

.

A norma constitucional, na verdade, atribui

capacidade processual aos partidos políticos e às entidades de

classe para valer-se do procedimento do mandado de segurança

(

ope legis

).

Trata-se de regra semelhante ao § 1º art. 8º da

Lei n. 9.099/1995, que atribui apenas às pessoas físicas

capazes, às microempresas, às Organizações da Sociedade

Civil de Interesse Público e às sociedades de crédito ao

microempreendedor (conforme a redação trazida pela Lei

12.126/2009) a capacidade processual para demandar nos

Juizados Especiais Estaduais (o

caput

do art. 8º exclui a

capacidade processual, para demandar e ser demandado nos

Juizados, do incapaz, do preso, das pessoas jurídicas de direito

público, das empresas públicas da União, da massa falida e do

insolvente civil”).

A questão que surge é a seguinte: os outros

legitimados à tutela coletiva, não previstos no inciso LXX do

art. 5º da CF/88, têm capacidade processual para valer-se do

procedimento do mandado de segurança coletivo? ACF/88, ao

atribuir a capacidade processual referida, limita-a aos partidos

políticos e às entidades de classe, ou apenas assegura que eles

a possuem?